Legislação

Na temática em questão podemos destacar a seguinte legislação: Constituição da República Federativa do Brasil, art. 22, inciso IV. Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas, revogados muitos de seus dispositivos); Código Civil brasileiro, art.66, I; Lei federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, (Lei das Águas), que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de recursos Hídricos.

No caso do Estado de São Paulo: a Constituição do Estado de São Paulo, art.205 e incisos; Lei nº .663, de 30.12.91, institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Pois vejamos:

Diz, o artigo 22, inciso IV da Constituição Federal que: " Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão. Porém, apesar da legislação constitucional dizer que a competência legislativa sobre a questão hídrica ser da União, não se pode retirar dos Estados e dos Municípios o poder de legislar supletivamente (art.25, à 1º e art.30, I e II, ambos da Constituição Federal, respectivamente).

Ademais, os problemas de poluição ultrapassam as fronteiras municipais, estaduais e muitas vezes nacionais, atingindo locais distantes da fonte poluidora, o que torna inoperante a tentativa de diminuí-los sem a participação de todos os envolvidos, acrescentando aí a sociedade civil. Esta constatação esta consagrada na Constituição do Estado do Amapá, quando em sua Seção III, do Saneamento, estipulou: Art. 200. Os programas de saneamento básico do Estado, integrados aos da União e dos Municípios serão elaborados e executados, em consonância com as diretrizes globais do Poder Executivo e constarão dos planos plurianuais; Art. 201. O sistema estadual de saúde tomará parte na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico; Art. 202. O Estado, em conjunto com os Municípios, instituirá programas de saneamento urbano e rural, com a finalidade de promover a defesa preventiva da saúde pública.

Nos termos do art.66, I do Código Civil, as águas dos mares e dos rios são bens públicos de uso comum do povo e pelo disposto no art.68 do mesmo Código a utilização pode ser gratuita ou retribuída, ou seja poderá ser cobrada.

A Lei federal nº 9.433, de 8/01/97(Lei das águas), trouxe novas e importantes contribuições para o aproveitamento deste recurso adequando a legislação aos conceitos de desenvolvimento sustentado. Instituiu a política Nacional de Recursos Hídricos, criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e classificou a água como bem de domínio público, um recurso natural limitado e dotado de valor econômico (art.1º, I e II). Dita, ainda, as regras de uma nova forma de gerenciamento descentralizado dos recursos Hídricos criando comitês para cada bacia hidrográfica (art.33), bem como incorpora na política de desenvolvimento a gestão dos recursos Hídricos com a participação do Poder público, dos usuários e das comunidades (art.1º, VI).

Institui também a outorga de direitos de uso de recursos hídrico com o objetivo de assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água (art.11).

Outra inovação é a criação da cobrança pelo uso da água (art.19), elencando os seguintes objetivos: reconhecer a água como bem econômico, incentivar a racionalização do seu uso e obter recursos financeiros, os quais serão aplicação prioritária na bacia hidrográfica onde foram gerados (art.22), colaborando-se diretamente para a melhoria ambiental da região.

Por esta lei é criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos com os objetivos de: coordenar a gestão integrada das águas, resolver os conflitos em relação aos recursos Hídricos; implementar a política Nacional Recursos Hídricos, planejar, regular e controlar o uso da água assim como promover a cobrança por seu uso (art. 32).

Também disciplina os Comitês de Bacia Hidrográficas (arts. 37 e 38), assim como cria as Agências de água que têm a função de secretarias executivas dos Comitês de Bacia Hidrográfica (art.41). Interessante, ainda, nesta lei é que inclui as organizações não-governamentais (ONGs) com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade como organizações civis de recursos Hídricos (art.47).

Independentemente de responsabilidade por danos institui ainda a Lei 9.433/97 advertência, multa administrativa e embargo como penalidades por infrações das normas de utilização dos recursos Hídricos elencados no art.49. Portanto esta lei traz muitas inovações modernas, destacando-se sem sombra de d?vidas a figura do usuário-pagador, a qual está sendo objeto de legislações para colocá-la em prática efetivamente.

No caso do Estado do Amapá a Constituição trata o seguinte:

Seção III
- Do Saneamento

  • Art. 200. Os programas de saneamento básico do Estado, integrados aos da União e dos Municípios serão elaborados e executados, em consonância com as diretrizes globais do Poder Executivo e constarão dos planos plurianuais.
  • Art. 201. O sistema estadual de saúde tomará parte na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico.
  • Art. 202. O Estado, em conjunto com os Municípios, instituirá programas de saneamento urbano e rural, com a finalidade de promover a defesa preventiva da saúde pública.
  • Art. 203. O Estado e os Municípios estabelecerão mediante lei, a política tarifária dos serviços de saneamento básico prestados à população.
  • Art. 204. A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitados os seguintes princípios:
    I - garantia de abastecimento domiciliar prioritário de água tratada;
    II - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;
    III - coleta, tratamento e destinação total dos esgotos sanitários, resíduos sólidos e industriais;
    IV - proteção dos mananciais potáveis.
  • Seção II
    - RECURSOS Hídricos
  • Art. 231. O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos Hídricos,congregando os órgãos estaduais, municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para:
    I - utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua destinação prioritária para abastecimento às populações;
    II - fomento à atividade de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica do setor hídrico;
    III - proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
    IV - a internalização dos efeitos positivos gerados pela exportação dos recursos Hídricos do Estado, de forma a estimular geração de oportunidades de investimento, de empregos diretos e indiretos e efeitos que importem ampliação econômica para atender o mercado local;
    V - o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.
  • Art. 232. O Poder público, por meio de sistema estadual de gerenciamento de recursos Hídricos, observará, dentre outros, os seguintes preceitos:
    I - adoção de bacia hidrográfica como base de gerenciamento e de classificação dos recursos Hídricos;
    II - zoneamento das áreas inundáveis com restrições e edificações;
    III - condicionamento à aprovação prévia, por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos Hídricos, os atos de outorga a terceiros, pelos Municípios, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade de águas superficiais ou subterrâneas.
  • Art. 233. Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e o aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e fauna aquáticas e a preservação do meio ambiente.
  • Art. 234. Nos projetos de produção de energia elétrica, será observada a preservação do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Estado.
  • Art. 235. Nos projetos de produção de qualquer tipo de energia elétrica será obrigatária a extensão de suas linhas de transmissão para abastecer consumidores dos Municípios contíguos ao projeto ou através dos quais passem suas linhas de transmissão.
  • Art. 236. A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos Hídricos e com os programas de conservação do solo e da água.
  • Art. 237. constarão obrigatoriamente das Leis Orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos Hídricos superficiais e subterrâneos, no sentido de:
    I - serem obrigatárias a conservação e a proteção das águas e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da produção;
    II - serem conservados os ecossistemas aquáticos.
  • Art. 238. O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos visando ao tratamento de dejetos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, à proteção e à utilização racional da água, assim como ao controle das inundações e da erosão.


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